- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 24/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICIALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o acusado que integra organização criminosa, como é o caso dos autos. Afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o amplo reexame de matéria fático-probatória, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 2. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, não havendo que se falar, desta maneira, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. No caso, o regime mais rigoroso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 8 anos de reclusão (diga-se, 5 anos de reclusão para o tráfico e 3 anos de reclusão para a associação), levando em consideração sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, circunstância essa inclusive utilizada para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Mantida a pena definitiva do paciente em 8 anos de reclusão, ele não faz jus ao benefício da substituição por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento do requisito mínimo à sua concessão, qual seja, sanção não superior a 4 anos. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 208.183/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 24/5/2012.)
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