- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. CAUSA JUSTIFICADORA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem sua adoção. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. 4. No caso concreto, o curso processual está dentro da normalidade, sendo plausível, no momento, o não reconhecimento da extrapolação aduzida. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.º 21/STJ). 6. O objeto deste mandamus, com relação à possível incidência da causa justificante da legítima defesa, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 7. Ordem denegada, com a recomendação que o Juízo processante implemente celeridade no encerramento da instrução criminal. (HC n. 235.011/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
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