- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 25/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. JULGAMENTO PELO JÚRI DESIGNADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. No caso, embora já tenha sido proferida sentença de pronúncia, o que atrai a incidência do enunciado nº 21 da Súmula desta Corte, não há constrangimento ilegal apto a justificar a superação do referido enunciado sumular, pois a ação penal vem tramitando de forma regular, com designação de julgamento perante o Tribunal do Júri para 21/6/2012, inexistindo, assim, qualquer desídia do aparelho estatal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 219.920/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 25/5/2012.)
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