- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. 2. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, trazida pela Lei nº 11.343/2006, entendendo, assim, ser possível a conversão da pena reclusiva pela restritiva de direitos, sempre que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 2. No caso em apreço, apesar de afastar a vedação legal contida na Lei de Drogas, o Tribunal a quo negou à paciente o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consignando que ela não preenche os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de ter sido flagrada tentando entrar em um estabelecimento prisional com, aproximadamente, 75 gramas de maconha, dividida em dois tijolos, para entrega a consumo de terceiros, não se evidenciando nenhum constrangimento ilegal. Pelos mesmos motivos ora expostos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 8 anos (diga-se, 2 anos e 11 meses de reclusão), o regime mais rigoroso é o mais adequado. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 202.239/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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