- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 17/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 17/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O CRIME FOI COMETIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. 2. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Drogas, mesmo se tratando de pena inferior a 4 anos (no caso, 3 anos e 4 meses de reclusão), considerando as circunstâncias do crime, bem como a quantidade e natureza da droga apreendida com o paciente - 2.263,90g de cocaina -, entendo não ser cabível a fixação de regime de cumprimento de pena diverso do fechado, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelos mesmos motivos. Além disso, o acórdão impugnado fundamentou concretamente o indeferimento do pedido, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta via. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 221.989/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 17/5/2012.)
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