- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 10/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONDUTA SOCIAL. DESFAVORABILIDADE. PERICULOSIDADE ACIMA DA MÉDIA. MONTANTE DE PENA APLICADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada pela consideração dos diversos registros criminais em crimes graves existentes em desfavor do paciente, que deram ensejo à consideração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e da conduta social, levando à conclusão ainda acerca de sua periculosidade acima da média. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. 3. Ordem denegada. (HC n. 154.600/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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