- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Sendo considerada desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais e constatando-se que o agente registra em sua folha criminal condenação definitiva anterior, não há o que se falar em coação ilegal na fixação da reprimenda básica em 1/6 (um sexto) acima do mínimo para o tipo penal violado, pois apontados clara e precisamente os motivos que ensejaram o aumento no patamar estabelecido. 2. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. 3. Ordem denegada. (HC n. 240.010/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 21/9/2012.)
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