JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180- 35/2001. PROCESSO QUE RETORNA PARA NOVA APRECIAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AI 842.063/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 842.063/RS, Relator o Ministro César Peluso, DJe de 2/9/2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou a compreensão da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Assim, a Terceira Seção desta Corte, aderiu ao entendimento de que a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 é norma de natureza processual regida pelo principio do tempus regit actum, de forma que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 é aplicável aos processos em curso. 3. Agravo de instrumento conhecido para dar parcialmente provimento ao recurso especial para fixar os juros de mora em 12% ao ano até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001, quando, então, os juros incidirão a razão de 6% ao ano. (Ag n. 1.074.207/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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