JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração dada pela MP n. 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente à espécie, diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a questão dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, faz-se necessária a realização de juízo de retratação. 3. Agravo de instrumento conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n 9.494/1997, nos termos da fundamentação. (Ag n. 1.007.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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