- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 3. Na hipótese dos autos, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente, o qual, segundo o acórdão impugnado, já teria se utilizado do mesmo modus operandi para cometer outros furtos. 4. Ademais, a conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Com efeito, o comportamento do Acusado - que subtraiu, mediante o emprego de fraude, objetos no interior de uma repartição pública - revela-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por apresentar significativo grau de reprovabilidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, reformulou sua jurisprudência para considerar que determinadas qualificadoras do furto, em especial as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. Precedentes. 6. No caso em apreço, contudo, as circunstâncias em que o delito foi cometido inviabilizam o reconhecimento da figura privilegiada. Precedentes. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 181.950/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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