- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A conduta imputada aos Pacientes - tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes de dois chuveiros do interior de um estabelecimento comercial - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 3. Em razão da natureza objetiva da qualificadora (concurso de pessoas), primariedade dos Pacientes e reduzido valor da res furtiva (dois chuveiros avaliados em R$ 69,80), incide na hipótese a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida tão somente para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à alteração da pena dos Pacientes, reconhecida a incidência da regra prevista no art 155, § 2.º, do Código Penal. (HC n. 218.473/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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