- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 393/STJ E NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da exceção de pré-executividade nas situações em que as questões podem ser conhecidas de oficio pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. 2. O Tribunal de origem, após a análise da documentação acostada aos autos, manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, concluindo que a questão arguida pela parte recorrente demandaria dilação probatória. 3. Em conformidade com a orientação desta Corte, a modificação de tal conclusão implicaria adentrar no contexto fático-probatório dos autos, providência esta vedada em Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.293.005/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.