JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A tese de incompetência do Juízo em que foi realizada a audiência de custódia não foi apreciada no acórdão combatido - situação reconhecida pela própria defesa. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para ensejar o debate pela Corte local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso em relação a essa matéria, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. Há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juízo de origem destacou que ele foi visto e filmado em operação de tráfico de drogas, juntamente com o corréu, "com divisão de tarefas, tendo sido localizado, no local onde se encontravam, 181 buchas de maconha, prontas para venda, vários saquinhos de chupchup, 04 tabletes de maconha e uma balança de precisão". Os entorpecentes apreendidos totalizaram 430,84 g de maconha; 5,14 g de maconha; 10,47 g de cocaína. 4. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior periculosidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 120.080/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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