- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NA PRÁTICA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente à ausência de dados suficientes a demonstrar a participação do réu na atividade criminosa apurada não foi apreciada no aresto combatido, circunstância que inviabiliza o exame do tema nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória do recorrente, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de seu envolvimento habitual com o comércio ilícito de drogas - sobretudo diante das declarações prestadas pelos policiais, das mensagens localizadas no telefone celular de um dos coacusados, apreendido na oportunidade, e da localização de mais de 2 kg de maconha na data dos fatos, em porções individualizadas e prontas para a venda. 4. Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC n. 120.341/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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