- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O recurso especial observou integralmente os requisitos de admissibilidade necessários à espécie, não havendo que se falar na impossibilidade de conhecimento da impugnação. 2. "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal."(AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3.O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a pretensão veiculada nos autos teria caráter imprescritível, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto à tese. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, a impedir a análise do tema perante esta Corte de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.401.278/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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