JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
31/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 31/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, consignou a ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise de cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3.O recorrente, nas razões do apelo especial, não particularizou os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo aresto hostilizado, bem como não comprovou em que consistia a divergência jurisprudencial. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 37.131/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 31/5/2012.)
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