- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido não contém omissão, o que afasta a alegação de violação do art. 535 do CPC. 2. Inviável a esta Corte entender pela cobrança de capitalização mensal dos juros quando o Tribunal de origem consignou que o referido encargo não fora expressamente pactuado. Inteligência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Quanto à alegação de que basta constar no contrato taxa de juros anual doze vezes superior a taxa de juros mensal, conforme afirmado na decisão agravada, essa questão não foi tratada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração (fls. 235-237), de modo que carece do indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF). Além disso, as Súmulas 5 e 7/STJ impedem a verificação de que houve a pactuação das taxas de juros nos moldes alegados. 4. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual, desde que expressamente pactuada, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 250.912/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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