- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ, COM ESPEQUE NO PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 2013, QUANDO AINDA ESTAVA VIGENTE O CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na decisão de fls. 1.874/1.877, detectou-se a falta de prequestionamento do tópico da irresignação recursal referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, razão pela qual aplicou-se a Súmula 211/STJ. No Agravo Interno, os Servidores buscam o afastamento desta conclusão com espeque no instituto do prequestionamento ficto, ao argumento de que foram opostos Embargos de Declaração na origem, versando sobre esta matéria. 3. Não obstante, o acórdão recorrido por meio do Apelo Nobre foi publicado em 9.8.2013 (fls. 1.715), quando ainda se encontrava vigente o CPC/1973. Consequentemente, na forma do Enunciado Administrativo 2, é inviável aplicar ao caso o prequestionamento ficto, por se tratar de novidade legislativa introduzida pelo art. 1.025 do Código Fux. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.440.321/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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