- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES REJEITADOS. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ, é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux, no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto já na vigência do Código Fux. Desse modo, mostra-se evidente o direito à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. 3. Ainda, segundo disposto no art. 85, § 11 do Código Fux, os honorários recursais pressupõem a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, o que se verifica na espécie. Manutenção da condenação anterior fixada em 1% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda. 4. Embargos de Declaração dos Servidores rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.263.058/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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