- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 11/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 2.- A revisão do julgado, como pretendido pelo Recorrente, para afastar a sua responsabilidade pela ocorrência do fato danoso, provocaria o revolvimento de matéria de prova dos autos, o que é vedado em Recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano consistente na inscrição do nome da Parte Agravada em Sistema de proteção ao crédito, foi fixado, em 17.08.2010, o valor da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 141.808/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 11/5/2012.)
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