JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA AGRAVANTE EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano consistente na inércia da Agravante em proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo, foi fixado, em 24.03.2011, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 131.756/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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