JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
04/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 04/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PAGOS DE FORMA CUMULATIVA. CÁLCULO DE ACORDO COM TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE DEVERIAM OS VALORES TER SIDO ADIMPLIDOS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, dirimiu a controvérsia e firmou compreensão segundo a qual o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ressalta-se que a Primeira Seção, ao apreciar o recurso especial supracitado, apenas interpretou o art. 12 da Lei 7.713/88, não havendo falar em em declaração de inconstitucionalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.339.770/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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