JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO ANTES DO LAPSO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional não ocorreu entre os marcos interruptivos e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, descabe reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, utilizando-se da data do trânsito em julgado da condenação para a Defesa. 2. Encerrada a prestação jurisdicional, com a confirmação da sentença condenatória em segunda instância, a interposição de recurso inadmitido não obsta a formação da coisa julgada. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 4. De todo modo, a pretensão recursal de absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 63.540/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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