JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma. Além disso, eventual aresto trazido à colação que tenha sido proferido por Turma distinta deve demonstrar, com o devido confronto analítico, o dissídio interpretativo. 2. Segundo a orientação firmada por esta Corte, o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. Todavia, a Terceira Seção, no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 3. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi provido, em razão das alegações feitas no recurso especial ensejarem o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá, conforme o entendimento acima explicitado, à data do término do prazo para interposição do último recurso que seria cabível na origem. Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial, em 22/9/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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