- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. 1. O credor deverá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 475-B e 475-J do CPC). 2. A ausência de adimplemento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC). 3. No caso concreto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que a devedora não foi intimada para o pagamento (e-STJ fl. 244). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 118.881/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.