JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
27/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 27/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA - LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO DO STF - INAPLICABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1.- Em razão da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso protocolado pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. 2.- "O banco depositário é parte ilegítima passiva ad causam para responder por pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir daquele mês, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP nº 168/90, convolada na Lei nº 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio, no mês de abril do mesmo ano". (REsp 419982/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 24/05/2004). 3.- Também com relação aos Planos Bresser, Verão e Collor II, a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que a instituição financeira depositante é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança. 4.- "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (Resps nº 1.107.201/DF, e 1.147.595/RS, Segunda Seção, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 6.5.2011). 5.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 6.- Não se pode conhecer a pretensão formulada em recurso especial que não esteja amparada em alegação de ofensa à lei federal ou em dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF 7.- O Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 determinou a suspensão de tramitação de processos que discutam o mérito da questão relativa à diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Não estão suspensos os processos que cuidem de temas correlatos. 8.- Primeiro Agravo Regimental não provido e segundo Agravo Regimental não conhecido. 9.- Anulado o julgamento do recurso havido em 24/04/2012, porque parcial. (AgRg no AREsp n. 2.860/MA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 27/9/2012.)
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