JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE CUNHO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALORES NÃO BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Descabe o pedido de suspensão do andamento do feito para aguardar o desfecho do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria tida como de repercussão geral, porquanto não houve pronunciamento a respeito do mérito da questão, ou seja, quanto a ser devido ou não o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. 2.- Não está inserida dentre as questões com análise suspensa pelo Supremo Tribunal Federal o exame da legitimidade de o banco agravante responder pela correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança. 3.- O entendimento do Tribunal de origem de que a responsabilidade do Banco Central restringe-se apenas aos valores excedentes àqueles bloqueados, que foram transferidos para o Banco Central e ficaram sob sua guarda, consoante determinou a MP 168/90, convolada na Lei 8.024/90, está em conformidade com o posicionamento desta Corte que é firme no sentido de ser o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder por pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir daquele mês, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP nº 168/90, convolada na Lei nº 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio, no mês de abril do mesmo ano. (REsp 419982/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 24/05/2004). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 76.062/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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