- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 25/04/2012, p. 30/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O STJ é unânime no entendimento de que não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento, se não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Pet n. 5.799/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
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