JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
13/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 13/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu nos autos. 2. In casu, verifica-se que o presente integrativo traduz mera insatisfação com a prestação jurisdicional. Caráter nitidamente protelatório. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.300/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 13/9/2012.)
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PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. 1. A legislação é clara ao dispor que os integrativos só merecem prosperar se houver omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu, na hipótese destes autos. 2. In casu, verifica-se que o presente integrativo traduz mera insatisf…

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