JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/04/2012
Data de publicação
23/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/04/2012, p. 23/08/2012

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N.º 10.559/02. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. PARCIAL CUMPRIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. COMPROVAÇÃO. LEIS ORÇAMENTÁRIAS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. PRAZO DE 60 DIAS. ART. 12, § 4.º, LEI N.º 10.559/02. TRANSCURSO. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. 1. Restando evidente o descumprimento parcial, pelo Ministro de Estado da Defesa, da Portaria de Anistia n.º 2.464, de 02/09/2004, no tocante aos seus efeitos retroativos, é de ser afastada a alegação de inadequação da via mandamental. 2. Buscando o Impetrante o integral cumprimento da Portaria expedida pelo Ministro da Justiça, e não a cobrança de valores anteriores à impetração, a via mandamental se mostra viável, devendo ser afastada, na espécie, a Súmula n.º 269 da Suprema Corte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mostra-se descabida a alegada ocorrência de decadência, uma vez que a inércia da Autoridade coatora em dar fiel cumprimento à portaria de anistia configura-se ato omissivo continuado, que renova o prazo previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. Precedentes. 4. Demonstrada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos efeitos financeiros das Portarias expedidas pela Ministério da Justiça e verificado o decurso do prazo previsto no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559/02, exsurge cristalino o direito líquido e certo do Impetrante ao integral cumprimento da Portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político. 5. Ordem concedida. (MS n. 14.590/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 23/8/2012.)
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