- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 09/05/2012, p. 01/06/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR. CONCESSÃO POST MORTEM. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OMISSÃO DE PAGAMENTO. VIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO. MINISTRO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE SESSENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA. TERMO DE ADESÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A Terceira Seção, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade em dar cumprimento integral a portaria concessiva de anistia política, com efeitos financeiros retroativos. 2. Em decorrência do disposto no art. 18 da Lei nº 10.559/2002, o Ministro de Estado da Defesa detém legitimidade passiva em ação mandamental visando à efetivação do pagamento de parcela pretérita de reparação concedida a militar anistiado. 3. Preliminares rejeitadas. 4. A inércia da autoridade no cumprimento da portaria configura ato omissivo continuado, ou seja, que se renova seguidamente, a afastar a decadência. 5. Tendo em vista a incompetência do Tribunal de Contas da União para deliberar sobre as anistias concedidas pelo Ministro da Justiça, o próprio TCU revogou determinação que visava a impedir o pagamento de reparações concedidas aos militares atingidos pela Portaria nº 1.104-GM3/1964. 6. A falta de recursos orçamentários, ou sua previsão, apenas para pagamento dos valores retroativos, exclusivamente aos anistiados que firmaram termo de adesão, não descaracteriza a inércia do Poder Executivo em face do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei nº 10.559/2002. 7. "A inexistência de termo de adesão para pagamento parcelado da indenização não é óbice ao deferimento do mandamus, tendo em vista que a adesão é uma opção do anistiado, que poderá preferir o pagamento em parcela única pela via judicial" (MS 12.707/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 17/9/2007). Igualmente tem decidido a Primeira Seção (MS 17.520/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 7/11/2011). 8. "A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC) (MS 16.707/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 6/3/2012) 9. Somente após o procedimento de execução, tal como estabelecido pelo art. 730 do CPC, é que se torna viável a inclusão, no orçamento da União, dos recursos pecuniários indispensáveis ao pagamento dos importes retroativos, providência esta que atende, verdadeiramente, à exigência prevista em lei de disponibilidade financeira. 10. Segurança concedida em parte. (MS n. 13.232/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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