JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". INTERRUPÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito Tributário, ajuizada em junho de 2002, com a pretensão de reaver os valores recolhidos a título de ICMS sobre prestação de serviços de transporte aéreo, no período entre junho de 1989 a maio de 1994. 2. Os arts. 165 e 168 do CTN encontram-se devidamente prequestionados, pois disciplinam a repetição do indébito tributário e o respectivo prazo prescricional, exatamente as questões julgadas no acórdão recorrido. Por sua vez, o art. 174 do CTN não tem influência na resolução da controvérsia, pois cuida da prescrição para cobrança do crédito tributário. 3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento" (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 6.6.2007, DJ 27.8.2007, p. 170). 4. No mencionado precedente, o STJ reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4° da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do art. 3° do mesmo diploma aos pagamentos indevidos realizados antes da vigência da norma. Esse dispositivo estabelece que, para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, na ocasião do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. 5. O egrégio STF, em 4.8.2011, concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS, em repercussão geral, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ adotada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo), para fixar a validade da nova sistemática às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. 6. A Primeira Seção do STJ deliberou, na sessão do dia 24.08.2011, pela imediata aplicação dessa orientação. 7. No caso dos autos, a Ação de Repetição do Indébito foi proposta anteriormente à vigência da LC 118/2005. Logo, não há dúvida de que a resolução da controvérsia deve ter como premissa a tese dos "cinco mais cinco", de forma que a prescrição quinquenal tem início com a homologação tácita do lançamento, que se dá após cinco anos do fato gerador. 8. Ajuizada a demanda em junho de 2002, consideram-se extintos os créditos decorrentes de pagamentos realizados antes do respectivo dia do mês de junho de 1992. 9. Como o crédito mais antigo advém de suposto pagamento indevido realizado em junho de 1992, o fato ocorrido em 4.12.996 não teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que tal prazo extintivo nem sequer havia sido iniciado. No período em questão, ainda estava em curso o prazo decadencial para a homologação do lançamento. 10. Desse modo, proposta a demanda em junho de 2002, não foram alcançados pela prescrição os créditos relativos ao período de junho de 1992 a maio de 1994. 11. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar a prescrição da pretensão de cobrança do indébito tributário no período entre junho de 1992 a maio de 1994. (REsp n. 1.271.171/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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