JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 10/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ POR FORÇA DE JULGAMENTO SOB RITO DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9.6.2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". 1. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). 2. O STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC 118/2005, para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 3. A Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 4. A controvérsia jurídica ficou, portanto, assim fixada: a) para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005 aplica-se a tese dos "cinco mais cinco", segundo a qual se considera os cinco anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário, salvo homologação expressa anterior, acrescidos de mais cinco anos referentes à prescrição da ação; b) para as ações ajuizadas após 9.6.2005, inclusive, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a contar do pagamento atribuído como indevido. 5. No caso específico o ajuizamento da ação de repetição de indébito foi anterior ao marco legal, o que atrai a aplicação da denominada tese dos "cinco mais cinco". 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.276.133/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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