- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS TRATADAS EM PRÉVIO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITOS SUPERADOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. As matérias relativas à possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foram tratadas em prévio writ, no qual não restou configurado o constrangimento ilegal ora apontado, sendo forçoso reconhecer a prejudicialidade da impetração quanto a tais pedidos. 2. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. É imperioso ter em linha de consideração os ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 4. Condenado o paciente à pena de 5 anos de reclusão, por tráfico de 85,7 g de maconha, distribuídos em 34 invólucros plásticos; 29,6 g de cocaína, distribuídos em 42 invólucros plásticos, e 19 g de cocaína na forma de 76 pedras de crack, o regime mais adequado à espécie é o fechado. 5. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 209.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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