JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. 1. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE (EResp 1.133.804/RS, EResp 1.176.486/SP e habeas corpus 222.697/SP). RESSALVA DA RELATORA. 2. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 12.433/2011. APLICAÇÃO DA NOVA LEI PELO JUIZ DA EXECUÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de progressão de regime, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva da Relatora. 2. A prática de falta disciplinar de natureza grave enseja a regressão de regime de cumprimento de pena, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. 3. Alteração, implementada pela Lei n.º 12.433/2011, que modificou a Lei de Execução Penal no que diz respeito à perda dos dias remidos. Na espécie, é de se ver que o Juiz da execução observou o novo comando legal em juízo de retratação. 4. Ordem denegada. (HC n. 236.320/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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