- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE (ERep 1.133.804/RS, EResp 1.176.486/SP e habeas corpus 222.697/SP). RESSALVA DA RELATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que as instâncias originárias, analisando profundamente as provas produzidas na execução penal, concluíram que são suficientes para demonstrar a caracterização da falta grave cometida. 2. Diante desse quadro, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, proceder a um reexame detalhado dos elementos de convicção para se chegar a conclusão diversa. 3. Não fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva da Relatora. 4. Ordem denegada. (HC n. 232.825/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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