- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RÉ FORAGIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. A vedação ao direito de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a questão constitucional ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão do benefício aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Condições favoráveis da paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos, não são suficientes para impedir a manutenção da custódia cautelar, mormente encontrando-se a ré foragida. III. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 215.934/RN, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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