JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI 11.343/006. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. REDUTOR DA PENA. PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. DOSIMETRIA DA PENA QUE SERÁ OBJETO DE ANÁLISE DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. ORDEM DENEGADA. I. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Considerando-se a validade da proibição prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 no que se refere à concessão de liberdade provisória, conclui-se também pela vedação ao apelo em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória (Precedentes). III. Compete ao Julgador, após a análise dos requisitos estipulados no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, verificar a viabilidade da aplicação do redutor de pena, bem como fixar quantum de redução pertinente ao caso, levando em consideração, inclusive, o montante de droga que restou apreendido em posse do agente. IV. Tendo sido afastada a possibilidade de concessão ao paciente do benefício pelas instâncias ordinárias, há que reconhecer que maiores considerações acerca do tema revolvimento do conjunto fático-comprobatório, já que não restou evidenciada flagrante nulidade a ser reparada na via do habeas corpus. V. No tocante ao regime prisional, não se infere ilegalidade na imposição do regime inicialmente fechado para o desconto da sanção corporal, com esteio na redação do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos. VI. Dosimetria da pena que será objeto de análise detida no bojo da apelação criminal nº 008648-04.2011.8.26.0577, que aguarda julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 227.334/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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