- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA SINDICÂNCIA. ATIPICIDADE DO ATO EM CONFLITO COM A LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL. POSTULAÇÃO PELA REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, no entanto, condicionando o aludido reconhecimento à análise do comportamento do agente, mormente se já responde a outras sindicâncias ou tenha praticado o ato em conflito com a lei em concurso de agentes. 3. No caso em concreto não se observa a irrelevância da conduta, tendo em vista a contumácia infracional do adolescente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo-se a atuação por parte do Estado. 4. A medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada, de forma excepcional e breve, se o ato infracional ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta, quando comprovados a existência do ato e o indício suficiente de autoria. 5. A decisão fundamentada e respaldada em elementos concretos, determinando a medida socioeducativa provisória, no prazo máximo de 45 dias, até posterior sentença, constitui motivação idônea, estando em conformidade com o art. 108, da Lei nº 8.069/90. 6. Ordem denegada. (HC n. 227.049/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 1/8/2012.)
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