- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. ART. 122, INCISO I, DO ECA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O Excelso Pretório estabeleceu requisitos à incidência de tal princípio. São necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC nº 84.412/SP, Min. Celso de Mello, publicado no DJ de 19/11/2004). 3. Muito embora o princípio da insignificância incida sobre a seara menorista, os aspectos do caso concreto impedem sua aplicação, tendo em vista que o adolescente, além de ser usuário de drogas, já praticou vários atos infracionais, tendo sido ineficazes outras medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, tanto que se manteve na marginalidade. 4. Deve-se levar em consideração, ainda, o valor da res furtiva - uma bicicleta, aro 26, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais). Com efeito, a subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. 5. Diante desse quadro, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. 6. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos feitos relativos à infância e juventude, deixando, contudo, de incidir o referido instituto, em virtude das peculiaridades do caso concreto. (HC n. 211.695/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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