- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Consigne-se que a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu Questão de Ordem para "reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28/2/2020). 4. Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.690/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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