- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação do feriado local deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a juntada de documentação extraída do site do Tribunal. Precedentes: AgInt no REsp 1.829.351/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.539.007/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/3/2020; AgInt no REsp 1.799.162/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019; AgRg no AREsp 620.257/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no AREsp 1.530.579/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.501.522/GO, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.642.293/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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