- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu exame, cumprindo ressaltar, ainda, que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 730.869/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 2/5/2007; AgRg no REsp 774.033/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 20/3/2006; REsp 487.202/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 24/5/2004" (REsp 995.932/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/6/2008). 3. Tal posicionamento leva em consideração a eficácia que decorre da ação coletiva visando à defesa de interesses individuais homogêneos, a qual atinge os que foram alcançados pela substituição processual, entendida à luz do princípio da máxima amplitude da tutela coletiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.186.483/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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