JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO OMITIDA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, a parte recorrente alega de forma genérica a ocorrência de omissão, sem especificar em qual ponto o acórdão objurgado foi omisso, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Outrossim, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de decisões constantes de outros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, registre-se, ad argumentandum, que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.919/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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