- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessário a verificação de cada caso concreto, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 2. Hipótese em que o acórdão concluiu de forma incompatível com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, consignando expressamente a suficiência da frustrada tentativa de citação pelos correios como indício da dissolução irregular para fins de redirecionamento na forma do art. 135 do CTN. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.683.873/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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