- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO DA MATRIZ. DÉBITOS DA FILIAL. RESPONSABILIZAÇÃO. 1. Segundo consolidou esta Corte superior, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessário a verificação de cada caso concreto, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 2. Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo posicionou-se de forma contrária à jurisprudência do STJ, uma vez que, desconsiderando a informação de que a matriz da sociedade empresária continua a atividade empresarial de sua filial, presumiu a dissolução empresarial desta para fim de redirecionamento aos sócios com fundamento tão somente na tentativa frustrada de citação pelos correios. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.356/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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