- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. SÚMULA 280/STF. ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. ANÁLISE DE LEI LOCAL. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Pretende a recorrente a aplicação do art. 273 do CPC. A apreciação dos requisitos de que trata o referido artigo para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. O entendimento das Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte não destoa do entendimento do Tribunal a quo, porquanto já se manifestaram sobre a impossibilidade de utilizar a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, para os cartórios. 4. Verifica-se que, segundo os fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e Lei Complementar Municipal n. 116/03), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 106.508/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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