JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. I. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural demanda, além do implemento do requisito etário, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). II. Tendo Tribunal de origem declarado, em suas razões de decidir, a fragilidade do conjunto probatório produzido, porquanto não corroborada pelo próprio depoimento pessoal da parte autora, a inversão do julgado, conforme proposto pela parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, ante o óbice inscrito no Enunciado 07 da Súmula desta Corte. III. A valoração do acervo probatório é descabido para a matéria, vez que tal hipótese pressupõe contrariedade a uma regra jurídica no campo probatório ou à negativa de norma legal nessa área, situações essas não constatadas pela leitura do aresto combatido. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.206.681/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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