- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. AUTORA QUE DESENVOLVEU ATIVIDADE URBANA DURANTE SETE ANOS DO PERÍODO RECLAMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, decidiu que a agravante não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural no período vindicado, pois não há início de prova material da atividade rural por ela desenvolvida, além de haver exercido atividade urbana durante 7 anos do período reclamado. Dessa forma, a inversão do julgado conforme defendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, conforme óbice consubstanciado no enunciado n.º 07 da Súmula do STJ. 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1061874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.284.224/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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