- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, §1º, DO CPC E 255, §1º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO 33 DO CRPS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR SE TRATAR DE ATO INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 13 DA SÚMULA/STJ. 1. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp 1.623.496/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020), o que não ocorreu nos presentes autos. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação do Enunciado 33 do CRPS, haja vista que a espécie normativa não está compreendida no conceito de lei federal, escapando, por conseguinte, à análise do STJ. Precedentes. Ainda, no ponto, convém ressaltar que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.978/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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